LEI Nº 1251 De 19 de Novembro de 1981


DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA AOS FUNCIONÁRIOS INTEGRANTES DO QUADRO FIXO, AOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E AOS PENSIONISTAS.


O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída uma gratificação natalina do valor correspondente ao total da remuneração devida no mês de Dezembro, abrangendo vencimentos e vantagens, aos funcionários integrantes do quadro fixo, aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, e aos pensionistas que recebem pelos cofres do Município.

§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em Dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo deverá ser paga até o dia 20 de Dezembro de cada ano.

Art. 2º A gratificação de que trata esta lei é extensiva aos inativos.

Art. 3º As despesas decorrentes de execução da presente lei, correrão por conta das dotações do pessoal civil, inativos e pensionistas consignadas em orçamento, e suplementadas neste exercício, caso necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 19 de Novembro de 1981

Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.